Decisão TJSC

Processo: 5059445-44.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador: Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 11/4/2024).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6966113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059445-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por J. D. D. A. contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, autos n. 5000026-81.2014.8.24.0064, proposto por COMERCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS PRIMALTA LTDA, que rejeitou exceção de pré-executividade. Colhe-se do teor da decisão agravada (evento 199, DESPADEC1): [...] Contudo, conforme já decidido por este Juízo no evento 138, a alegação de prescrição intercorrente foi expressamente afastada, diante da constatação de que não houve paralisação do feito por prazo superior a cinco anos e que a parte exequente sempre promoveu diligências para a satisfação do crédito.

(TJSC; Processo nº 5059445-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 11/4/2024).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6966113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059445-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por J. D. D. A. contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, autos n. 5000026-81.2014.8.24.0064, proposto por COMERCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS PRIMALTA LTDA, que rejeitou exceção de pré-executividade. Colhe-se do teor da decisão agravada (evento 199, DESPADEC1): [...] Contudo, conforme já decidido por este Juízo no evento 138, a alegação de prescrição intercorrente foi expressamente afastada, diante da constatação de que não houve paralisação do feito por prazo superior a cinco anos e que a parte exequente sempre promoveu diligências para a satisfação do crédito. [...] Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por J. D. D. A.. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte executada/excipiente sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Sem contrarrazões (evento 17), os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo (evento 2), não conheço do recurso, conforme fundamentação que segue. Verifica-se dos autos originários que, em 23-11-2022, a parte executada/excipiente, ora agravante, peticionou nos autos pugnando pela extinção do feito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente (evento 132, PEDPRESINTER1). Na sequência, em 19-05-2024, a tese restou afastada, nos seguintes termos (evento 138, DESPADEC1): [...] Compulsando os autos, verifica-se que o cumprimento foi recebido em 10/04/2014 (evento 46, DESP32). Entretanto, houve um despacho determinando o arquivamento, em 15/07/16 (evento 46, DESP54). Em 16/05/17, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito (evento 46, ATOORD55). Já em 05/10/17, fora indeferido o pedido de utilização do sistema Bacenjud (evento 46, DESP91). Em 10/08/18, houve novamente o arquivamento dos autos (evento 46, DESP96). Em 17/10/19, houve intimação para dar andamento ao feito (evento 70), com novo pedido de utilização do sistema Bacenjud, o qual restou exitoso (evento 84). Dessarte, pela análise do breve relato histórico realizado acima, entendo que não houve paralisação do processo por desídia da parte exequente, sendo que esta sempre esteve ativamente diligenciado para encontrar bens da parte executada ou dando prosseguimento aos autos quando intimada para tanto, além disso, o processo ficou parado por apenas 3 (três) anos, sendo que o prazo de prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos no caso concreto. I. Assim, afasto a tese de prescrição intercorrente. [...]. Após o decorrer de mais alguns atos processuais, em 05-06-2025, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual, além de suscitar outras matérias, arguiu novamente a ocorrência de prescrição intercorrente (evento 191, EXCPRÉEX1). Ato contínuo, sobreveio o pronunciamento judicial agravado que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo sido frisado que "conforme já decidido por este Juízo no evento 138, a alegação de prescrição intercorrente foi expressamente afastada, diante da constatação de que não houve paralisação do feito por prazo superior a cinco anos e que a parte exequente sempre promoveu diligências para a satisfação do crédito" (evento 199, DESPADEC1). Com efeito, considerando o panorama processual escorçado, resta evidente que o debate acerca da prescrição intercorrente encontra-se acobertado pela preclusão consumativa, porquanto já havia sido analisado na decisão interlocutória de evento 138, DESPADEC1, contra a qual a parte executada/excipiente não interpôs qualquer recurso. Registre-se, ainda, que os argumentos suscitados na exceção de pré-executividade não retratam fato novo ou justificam a reanálise da matéria, sobretudo considerando-se que houve o decurso de apenas pouco mais de um ano entre a decisão que afastou inicialmente a alegação de prescrição e o decisum ora agravado. A propósito, acerca do instituto da preclusão, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "[...] A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, § 1º, CPC)." (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 520, sem grifos no original). Portanto, resta vedada a sua rediscussão, ainda que seja matéria de ordem pública, consoante depreende-se do entendimento sedimento pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059445-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE. ADMISSIBILIDADE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA recursal EXAMINADA em DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA QUE NÃO COMPORTA REANÁLISE, AINDA QUE PAUTADA EM QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. precedentes da corte da cidadania e deste sodalício. NÃO CONHECIMENTO. "[...] as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. [...]. Hipótese em que a questão atinente à legitimidade, apesar de constituir matéria de ordem pública, foi apreciada por decisão não recorrida, a denotar a preclusão da questão [...]" (AgInt no REsp n. 1.730.752/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 11/4/2024). RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966114v7 e do código CRC d7dfd9b1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:41     5059445-44.2025.8.24.0000 6966114 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:15:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5059445-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 170 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:15:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas